JUSTIFICATIVA:


Processo nº 2.264/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto trata de desafetação de área institucional para produção de unidades habitacionais de interesse social.

É certo que a autonomia municipal, consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse público, permite que se proceda à desafetação do bem público como se pretende, mostrando-se lógica sua competência para afetar ou desafetar o bem.

Percebe-se claramente que não se trata de mera desafetação, sem qualquer propósito, pelo contrário, o interesse público é patente. Destaque-se na Constituição Federal:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;”

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

Visto a necessidade de atendimento as famílias de baixa renda, as quais não gozam de seus diretos constitucionais à moradia digna, e/ou oneram grande parte de seus salários com aluguéis de imóvel para moradia de suas famílias.

Considerando a Constituição Federal que prevê a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.

Considerando que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - em seus incisos XV e XVI, artigo 2º,estabelece a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; bem como a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Utilizando essas áreas públicas e ociosas como instrumento para fomento de habitação social, conforme previsto no Plano Diretor, fará com a população de baixa renda que não foi atendida por Programas Habitacionais anteriores, que mora de aluguel, bem como reside na cidade há pelo menos 5 (cinco) anos, obtenha a oportunidade de participar e, se sorteadas, de ter a chance de receber um subsídio proporcional a sua faixa de renda familiar, se apresentarem corretamente a documentação solicitada pela Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária, promovendo assim a utilização de vazios urbanos públicos, subutilizados, infraestruturados e inseridos no contexto urbano, em bairros consolidados, providos de equipamentos comunitários, comércios e serviços e, sistemas de lazer, com laudo urbanístico efetuado por um arquiteto e urbanista servidor desta municipalidade, membro da Comissão Técnica de Legislações Urbanísticas (CTLU), atendendo também o inciso I, art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, no que se refere a garantia do direito a cidades sustentáveis, em consonância com o que diz Ermínia Maricato:

“O Estatuto da Cidade pode ser um norteador para as atividades e o planejamento do espaço urbano na cidade brasileira do século XXI para o combate às práticas segregacionistas, pois capacita o gestor público com instrumentos, que ao serem utilizados corretamente para o bem coletivo são capazes de romper o paradigma segregacionista das cidades brasileiras, objetivando a integração de classes sociais, redução da violência, partilha equitativa dos serviços urbanos, manutenção dos potenciais ambientais e participação democrática no gerenciamento das cidades.” (MARICATO, 2003) [1]

Ainda sobre a necessidade de se reduzir as desigualdades sociais e a inibição de segregação socioespacial:

“Na meta de se reduzir as desigualdades sociais, o Estatuto da Cidade enfatiza muitos instrumentos urbanísticos na inibição da segregação urbana, visto que esse processo segregacionista é a linha contrária à sustentabilidade, pois a formação de “guetos sociais” nas cidades ignora a lógica sustentável hormônica entre sociedade, natureza e economia.” (PRIETO, 2006).[1]

Ressalta-se também que o empreendimento seguindo os parâmetros do Programa Casa Nova Sorocaba será implantado em área a ser declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, com padrões construtivos e de acabamento de acordo com o Programa Federal Casa Verde Amarela e seus sucessores, utilizando também do art. 42, da Lei Municipal nº 11.022 de 16 de dezembro de 2014 - Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba, onde permite que o Município preveja Normas Específicas referentes ao parcelamento, uso e ocupação e, por meio de estudos do corpo técnico da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária foi possível estabelecer tais critérios descritos nesse Projeto de Lei.

Por fim, ressalta-se que, se a presente propositura for aprovada, após a promulgação da Lei de Instituição de AEIS, será efetuado a proposta de Projeto de Lei de Permissão de Alienação de referida área.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, e aguardo sua transformação em Lei, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.